REQUERIMENTO DE INDICAÇÃO DO VEREADOR OSCAR PAULINO REGULAMENTANDO A CATEGORIA DE CONDUTORES DE EMERGENCIA AGUARDA SANSSÃO DO PREFEITO

A Câmara de Vereadores de Macau aprovou, em sessão ordinária, requerimento de autoria do vereador Oscar Paulino (PSD) o requerimento foi aprovado por unanimidade. A proposição tem por finalidade Criar cargo de provimento efetivo de condutores de ambulância, no âmbito da administraão publica municipal e dá outras providências. 

CRIME DE RESPONSABILIDADE POR RECUSA A CUMPRIMENTO DE LEI
De fato, não pode o Chefe do Executivo simplesmente deixar de cumprir uma lei, seja ela nacional, estadual ou municipal, isto porque é decorrência lógica do direito brasileiro, que o princípio da legalidade é diretriz de observância obrigatória no Estado Democrático de Direito:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. 
Assim, o princípio da legalidade gera para a Administração Pública o dever de fazer apenas o que a lei permite, ao passo que no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.

No direito brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.[1] Deste modo, da análise sistemática dos dois dispositivos que tratam da legalidade na Constituição Federal, interpretação não resta a não ser é a de que, se existe lei vigente para a administração pública, ela inevitavelmente precisa ser cumprida, por consequência de sua coercibilidade natural, pelo simples fato de ser uma norma.

MINUTA DE PROJETO DE CONDUTORES DE AMBULÂNCIA PROJETO DE LEI Nº _______DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
Cria o cargo de provimento efetivo de condutor de ambulância, no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a criação do cargo de provimento efetivo de Condutor de Ambulância - em atenção ao que institui o Art. 145-A da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2º Os servidores públicos efetivos do cargo de motorista que exercem suas atividades com a função de Condutor de Ambulância, lotados junto a Secretaria Municipal de Saúde, deverão manifestar-se por escrito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei, se querem ingressar no Cargo de Condutor de Ambulância ou se pretende permanecer no cargo de Motorista, conforme aprovado no certame em que participou, de acordo com a categoria escolhida.
§ 1º Caso opte pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância - o servidor deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias comprovar o treinamento especializado para o cargo de Condutor de Ambulância, nos termos do art. 145-A da Lei nº 9.503/97;

§ 2º Ao servidor que se encontrar por motivo de doença, férias e outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado no § 1º será contado a partir da data em reassumir as suas funções.

§ 3º Os atuais titulares dos cargos de Motorista que atuem como Condutor de Ambulância, que não realizarem a opção na forma e no prazo previsto neste artigo permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam e colocados à disposição da administração para lotação dos mesmos em outros setores da administração municipal.

Art. 3º O ingresso nos cargos de Condutor de Ambulância - far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos aos seguintes requisitos:

I - certificado de conclusão do ensino médio;
II - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
III - possuir Categoria Nacional de habilitação - CNH categorias "D", "E";
IV - Certificado de treinamento em Curso Especializado para Condutores de Veículos de Emergência reconhecidos pelo DETRAN/RN, de que trata a Resolução CONTRAN nº 285, de 29 de julho de 2008.

Parágrafo único. Além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo, serão ainda exigidos, para o exercício do cargo de Condutor de Ambulância – disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; capacidade para trabalhar em equipe e disponibilidade para a capacitação prevista no Capítulo VII da Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002.
Art. 4º O servidor investido no cargo de Condutor de Ambulância, deverão comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 05 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran, conforme preceitua o Art. 145-A da Lei nº 9.503/1997.

Art. 5º As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargos de Condutores de Ambulância - são:
I - conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes;
II - conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;
III - estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
IV - conhecer a malha viária local;
V - conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;
VI - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, auxiliar a equipe nas mobilizações e transporte de vítimas;
VII - identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.

Art. 6º A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância - será de 40 (quarenta) horas semanais, que poderá ser cumprida, a critério da Administração, em regime de plantão.
Art. 7º Os Salários dos condutores de ambulância constam no Anexo I Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O projeto pretende normatizar a profissão dos condutores de ambulâncias na cidade de Macau, de acordo com a Lei Federal vigente, pois a regulamentação no município é necessária para garantir a segurança jurídica aos condutores e a eficiência do serviço de transporte de pacientes que tenham como origem ou destino hospitais públicos ou privados, clínicas, postos de saúde e/ou Unidades de Pronto Atendimento (UPA), de acordo com as normas constitucionais que a orientam.

“O condutor de ambulância deve ser um salva-vidas. Ele conduz vidas que estão na iminência de algum problema de saúde. Quando faz o translado, ele deve se posicionar na qualidade de motorista de ambulância habilitado e qualificado”
Anexo I Salario Base R$ 1.760,48 Adicional de Periculosidade 30% Adicional por Insalubridade 20%

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