O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte declarou nesta quarta-feira (9) que é inconstitucional a taxa anual de
"prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em imóveis
localizados na Região Metropolitana de Natal e no interior do estado",
assim como a taxa anual de "proteção contra incêndio, salvamento e resgate
em via pública para veículos automotores", conhecida como "Taxa dos
Bombeiros", cobrada pelo Detran desde o ano passado.
Relator
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o desembargador Vivaldo Pinheiro
explicou que, por essas atividades serem específicas do Corpo de Bombeiros,
elas não podem ser custeadas pela cobrança de taxas. Elas devem ser custeadas
pela receita obtida através de cobrança de impostos.
Para o
Ministério Público Estadual, autor da ação, os serviços deveriam ser custeados
através de impostos, já que são colocados à disposição, sem distinção, de toda
a coletividade, e não através de taxas, que se predestinariam ao custeio do
exercício do poder de polícia e da prestação de serviços caracterizados pela
especificidade e pela divisibilidade.
O
desembargador observou que - do ponto de vista formal - não se verificou
nenhuma imperfeição que macule o processo de constituição da Lei Complementar
em análise, denotando evidentemente a regularidade de seu processo, desde a
iniciativa, passando pela tramitação e sanção.
0 Comentários