REVIRAVOLTA: DECISÃO NO STF PODERÁ ANULAR ELEIÇÃO SUPLEMENTAR E HÉLIO E PRETINHA PODERÁ GANHAR O DIREITO DE ASSUMIR A PREFEITURA DE GUAMARÉ


Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) poderá anular a eleição suplementar que está prevista para acontecer em Guamaré no próximo dia 07 de novembro do corrente ano.

Os ministros podem dar ao candidato Hélio Willamy Miranda da Fonseca o que a maioria do povo lhe outorgou nas urnas de 2020. Hélio pode ser reconhecido pelo o STF e ganhar o direito da soberania popular e voltar a governar o munícipio de Guamaré.

O ex-prefeito de Guamaré Hélio Willamy (MDB), foi eleito junto com pretinha pelo povo na eleição realizada no dia 15 de novembro de 2020 com 50,44% dos votos apurados, totalizando 6.347 votos. Ele deveria ter assumido a prefeitura em janeiro de 2021 pelos próximos quatro anos, fato que não aconteceu porque sua candidatura estava sub judice.

Por este motivo quem assumiu a prefeitura interinamente foi o presidente da Câmara, vereador Eudes Miranda (MDB). Consta dos autos que o registro de candidatura do recorrente foi indeferido pela corte eleitoral de 1ª e 2ª instância por tratar de pretensão ao exercício do terceiro mandato como chefe do Executivo Municipal. Contudo, a defesa pede que o recurso extraordinário, também a diplomação e posse do eleito, seja cumprida na forma da lei, alegando que a eleição que venceu em 2020 não configurou um terceiro mandato.

O relator do recurso extraordinário, Ministro Roberto Barroso, no entanto, ao analisar o recurso especial eleitoral interposto pela defesa de Hélio Willamy, encaminhou os autos ao STF.

É o relatório. Decido. 

6 - De início, verifico que o recurso é tempestivo, tendo em vista a observância do prazo de 3 (três) dias - publicação da intimação em 13.09.2021, segunda-feira, e interposição do recurso em 15.09.2021, quarta-feira (ID 156077388). Ademais, há interesse recursal e a preliminar de repercussão geral foi formulada nos termos dos art. 102 § 3o, da Constituição Federal; e art. 1.035, § 2o, do CPC .

7 -  Além disso, a questão aduzida no recurso extraordinário foi devidamente prequestionada, uma vez que houve manifestação expressa no acórdão recorrido sobre a interpretação do art. 14, § 5o, do CF, conforme se verifica da leitura do seguinte trecho do voto do Relator (ID 132168988):

“Com efeito, de acordo com o acórdão regional, Hélio Willamy Miranda da Fonseca foi eleito em 2012 para a Chefia do Executivo Municipal de Guamaré, sucedendo o seu cunhado, Auricélio dos Santos Teixeira, que exerceu, no período de 2009/2012, o mesmo cargo eletivo. Em 2016, Hélio Willamy foi novamente eleito para a Prefeitura de Guamaré e – a despeito de ter o seu registro de candidatura indeferido por incidir na vedação constitucional do “terceiro mandato” –, exerceu, sob a tutela de cautelares obtidas, o mandato de Prefeito no período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. Com o seu 1 afastamento definitivo, após um ano e nove meses no exercício do cargo, foi realizada nova eleição majoritária em Guamaré, para complementação do mandato para o qual fora eleito (2017-2020).
Diante desse contexto fático, o Tribunal Regional manteve a sentença de indeferimento do registro do candidato à Prefeitura Municipal de Guamaré nas eleições de 2020, sob o fundamento de que, tendo ele exercido parcela do mandato eletivo no período de 2017/2018, incidiria novamente na vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo na Chefia do Poder Executivo local. Destaco nesse sentido trecho do voto do Relator (ID 98184088):

Pois bem. No caso sob análise, é fato incontroverso que o recorrente, não obstante tenha tido o seu registro de candidatura indeferido nas Eleições 2016 por incidir no vedado exercício de “terceiro mandato”, assumiu, efetivamente, na condição de candidato eleito, a prefeitura do Município de Guamaré/RN, ainda que por força de decisão cautelar, tendo nele permanecido de janeiro de 2017 a outubro de 2018, totalizando um período de 1 ano e 9 meses no exercício do cargo, o que representa quase a metade do mandato eletivo, até ser afastado por decisão definitiva, interregno temporal que, por óbvio, deve ser considerado para fins de incidência da inelegibilidade inserta no art. 14, § 5o, da Constituição Federal, consoante se extrai do teor da Consulta dirigida ao TSE acerca do tema, verbis: [...]

Nestes termos, é importante frisar que, ao assumir o cargo em razão de eleição, mediante o aval de decisão judicial, ainda que não definitiva, HÉLIO WILLAMY anuiu com os riscos advindos de tal conduta, os quais, como sabido, recaem sobre aqueles que se valem de medidas precárias, não podendo, assim, após ter se beneficiado dos efeitos decorrentes de tal provimento (visto que, apoiado em tais decisões cautelares, revestiu-se dos poderes para a prática dos atos e atribuições inerentes ao exercício do cargo por um período de quase dois anos), exonerar-se das consequências que irradiam da sua reversão”.

8. Tendo em vista que a questão suscitada se refere à matéria constitucional, não existindo qualquer óbice, admito o recurso extraordinário.

9. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.


Brasília, 5 de outubro de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso 
Presidente


DO BLOG:

A realização da eleição suplementar permanece até o trânsito em julgado do recurso extraordinário.nA avaliação no Supremo é a de que, com a mudança no resultado, mudará tudo nos bastidores da política guamaréense.

Clique aqui e veja a decisão do Presidente do TSE:  LINK

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