REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TRANSCURSO DO PLEITO. INDEFERIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 17/11/2016.
2. Considerando a realização do pleito, inexiste utilidade prática em se conceder efeito suspensivo ao recurso especial.
3. Pedido indeferido.
DECISÃO:
Trata-se de recurso especial interposto por Helio Willamy Miranda da Fonseca contra acórdão proferido pelo TRE/RN em registro de candidatura.
Diante de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, os autos vieram-me conclusos sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
Considerando a realização do pleito em 2/10/2016, inexiste utilidade prática em se conceder efeito suspensivo ao recurso especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral Eleitoral para emissão de parecer, nos termos do art. 269, § 1º, do Código Eleitoral.
Publique-se em Secretaria.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator.
NOTAS DO BLOG, ENTENDA O CASO:
O prefeito reeleito de Guamaré, Hélio Miranda, havia feito um pedido de recurso especial ao TSE contra o acordão do TRE-RN. Contudo, o ministro Herman Benjamim, na tarde desta sexta-feira (17) de novembro, por decisão monocrática indeferiu o recurso.
Mesmo diante dessa decisão, o recurso interposto pelo prefeito eleito Hélio Willamy Miranda da Fonseca ainda tem a decisão do pleno da corte, se por acaso a corte do Tribunal Superior Eleitoral entender que a decisão soberana não prevalecer, o caso ainda cabe recurso no Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda tem muita água a rolar... Vamos aguardar.
Mesmo diante dessa decisão, o recurso interposto pelo prefeito eleito Hélio Willamy Miranda da Fonseca ainda tem a decisão do pleno da corte, se por acaso a corte do Tribunal Superior Eleitoral entender que a decisão soberana não prevalecer, o caso ainda cabe recurso no Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda tem muita água a rolar... Vamos aguardar.
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