GUAMARÉ PODERÁ TER NOVAS ELEIÇÕES!!

EM DECISÃO PROFERIDA NA NOITE DESTA TERÇA-FEIRA (06) O MINISTRO ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS BENJAMIN INDEFERE PEDIDO DE HÉLIO WILLAMY

O ministro opinou pelo improvimento do recurso interposto por Hélio Wilamy Miranda da Fonseca ao Tribunal Superior Eleitoral (RESPE 125-52) que estava sob a Relatoria do Ministro Herman Benjamim e foi julgado no final da tarde desta terça-feira 06 de dezembro.
O entendimento firmado pela Justiça Eleitoral em primeira e segunda instância, e, agora, reafirmando em terceira instância pela a Corte Superior Eleitoral que poderá será mantido o indeferimento do registro de candidatura do Atual Prefeito de Guamaré/RN e se realizará novas eleições. O registro de candidatura de Hélio Wilamy foi indeferido em 1ª e 2ª Instancias em face da vedação constitucional do exercício de terceiro mandato por mesmo grupo familiar (art.

14, § 5o e 7o. da CF). Assim, na medida em que o cunhado do candidato exerceu o mandato de Prefeito de Guamaré/RN no quadriênio 2009/2012 e o mesmo de 2013/2016 impossível a busca pela reeleição. O parecer afirma não ser importante ao caso a renúncia do cunhado de Hélio Wilamy nos seis meses anteriores ao fim do mandato de 2012, tampouco o fato deste ter assumido em decorrência da cassação dos eleitos em 2008, devendo prevalecer a vedação de terceiro mandato do mesmo grupo familiar.

O Tribunal Superior Eleitoral já confirmou que em Guamaré/RN, sendo mantido o indeferimento do registro de Hélio Willamy, serão realizadas novas eleições e tal confirmação decorreu de decisão do próprio Ministro Herman Benjamin que ao decidir sobre o recurso que tratava do registro de candidatura do segundo colocado no município (Moizaniel Rodrigues) que foi negado e afirmou que:
Considerando que o candidato recorrido obteve o segundo lugar no “pleito majoritário e que, a teor do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, eventual e futura cassação do registro/diploma do vencedor ensejará, em qualquer hipótese, novo escrutínio, impõe-se reconhecer perda de objeto do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE”(RESPE 287-47).

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