Macau: Prefeito em exercício recebe Recomendação oriunda da Promotoria de Justiça

Einstein Barbosa
O Novo chefe do Executivo da cidade de Macau,  o vice-prefeito constitucional Einstein Barbosa (PSD), foi alvo de uma medida emanada da representação do Ministério Público do RN na comarca macauense. Cópia da Recomendação nº 13/2015, assinada pela 1ª promotora de Justiça da comarca, bacharela Isabel de Siqueira Menezes, ocupa espaço no exemplar desta quinta-feira (26) do Diário Oficial do Estado. As instruções da fiscal da lei ao gestor municipal são as seguintes: se abstenha de contratar temporariamente servidores no exercício financeiro de 2016, não contratando prestação de serviços temporário, com exceção apenas de professores para exercerem funções em sala de aula, lotados na Secretaria Municipal de Educação, excepcionalizados pela Lei Municipal nº 1.101/2013; proceda com uma reforma administrativa referente a servidores públicos municipais ocupante dos cargos em comissão, deixando em vacância três quartos dos cargos em comissão previstos na Lei Municipal nº 1.052/2010, por não se referirem a atribuições de chefia, direção e assessoramento; indefira e suspenda o pagamento de quaisquer vantagens nos vencimentos dos servidores públicos municipais, tais como ajuda de custo, diárias, gratificações pelo exercício de funções, de direção, chefia e assessoramento, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, adicional por serviço extraordinário, adicional de férias, etc. pelo prazo de seis meses; indefira e suspenda a cessão de qualquer servidor público municipal, determinando que o mesmo retorne imediatamente às suas funções na lotação de origem, pelo prazo de um ano; imediatamente estabeleça a jornada de trabalho prevista no Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 700/94, para todos os servidores públicos municipais, inclusive ocupante de cargos comissionados que deverão trabalhar no mínimo, oito horas por dia; no prazo de 60 dias, implante o ponto eletrônico em todas as repartições públicas municipais, inclusive para o servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão; e, determine que todos os servidores públicos municipais assinem declaração de que não acumulam cargos, empregos ou funções públicas incompatíveis com o inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal; e os servidores públicos que são profissionais de saúde ou professores declarem que a soma da jornada de trabalho não é maior do que 60 horas semanais.

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