JUSTIÇA NEGA RECURSO E MANTÉM ARTHUR E ELIANE PREFEITO E VICE DE GUAMARÉ

A Excelentíssima Juíza Cristiany Maria de Vasconcelos Batista da 30ª Zona Eleitoral, julgou nesta sexta-feira (04), IMPROCEDENTE a ação contra o prefeito de Guamaré Arthur Teixeira (PSB), a vice-prefeita Eliane Guedes (MDB), e o presidente da câmara, vereador Eudes Miranda (MDB), por falta de provas.

Eles foram alvo de ações de acusação por parte da oposição de abuso de poder econômico, político e midiático. Superexposição nas redes sociais do município do nome de secretário municipal posteriormente escolhido para ser o candidato a prefeito.

Também de troca de cargos por apoio político de antigos adversários. Aumento de despesa na folha de pagamento. Contratação de terceirizados e demissão por falta de apoio político nas eleições suplementares de 2021.

A decisão da justiça é motivo de comemoração na cidade para muitos e um balde de água fria na pretensão daqueles que apostam na desagregação e no enfraquecimento do grupo político liderado pelo ex-prefeito Hélio Willamy (MDB), que indicou e elegeu na ultima eleição suplementar Arthur Teixeira e Eliane Guedes, prefeito e vice-prefeita de Guamaré,

A chapa venceu a eleição suplementar com uma votação histórica no município com 2.548 votos de diferença do segundo colocado, prevalecendo o poder e a vontade soberana da maioria do povo.

Com a decisão da excelentíssima Juíza da 30ª Zona Eleitoral, a chapa Arthur e Eliane continuam prefeito e vice-prefeita de Guamaré.

Decisão

“Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por falta de provas”.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 Macau/RN, datado e assinado eletronicamente.

 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

 Juíza da 30ª Zona Eleitoral

Veja a DECISÃO na integra:



JUSTIÇA ELEITORAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 30ª ZONA ELEITORAL – MACAU/RN AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n.º 0600157-32.2021.6.20.0030 INVESTIGANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INVESTIGADO: ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA, EUDES MIRANDA DA FONSECA INVESTIGADA: ELIANE GUEDES DE MELO CARMO Advogados do(a) INVESTIGADO: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS - RN16540, FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - RN16190, RHANNA CRISTINA UMBELINO DIOGENES - RN13273, MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - RN11746, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA - RN11641, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES - RN7864, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO - RN6263, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 Advogados do(a) INVESTIGADA: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS - RN16540, FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - RN16190, RHANNA CRISTINA UMBELINO DIOGENES - RN13273, MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - RN11746, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA - RN11641, RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES - RN7864, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO - RN6263, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 Advogado do(a) INVESTIGADO: MAURO GUSMAO REBOUCAS - RN4349 SENTENÇA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E MIDIÁTICO. SUPEREXPOSIÇÃO NAS REDES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DO NOME DE SECRETÁRIO MUNICIPAL POSTERIORMENTE ESCOLHIDO PARA SER O CANDIDATO A PREFEITO. TROCA DE CARGOS POR APOIO POLÍTICO DE ANTIGOS ADVERSÁRIOS. AUMENTO DE DESPESA NA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS E DEMISSÃO POR FALTA DE APOIO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DOS ABUSOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA. “O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros”. A simples menção ao nome do então secretário de obras, posteriormente escolhido em convenção do partido como candidato ao cargo de prefeito, nas redes sociais do município e em blogs da cidade não tem o condão de causar desequilíbrio no pleito; A procedência da investigação judicial eleitoral exige prova robusta das alegações de abuso e captação ilícita de votos alegada na exordial. Ausentes tais provas, a improcedência é a medida que se impõe. I. DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC - MUNICIPAL (GUAMARÉ/RN) em desfavor de ARTHUR HENRIQUE DA FONSECA TEIXEIRA, EUDES MIRANDA DA FONSECA e ELIANE GUEDES DE MELO CARMO, na qual foi alegada a prática, nas eleições suplementares de 2021, de abuso de poder político, econômico e midiático pelo investigado Eudes, então prefeito em exercício, em favor da candidatura dos investigados Arthur e Eliane. Alegou o investigando, em síntese, que Arthur Henrique faz parte de um forte grupo político de Guamaré, que é comandado por seu pai, o ex-prefeito Auricélio Teixeira, e pelos irmãos Hélio Willamy e Eudes Miranda, que juntamente a Eliane Guedes buscaram a captação ilícita de sufrágio de várias formas nas eleições suplementares de 2021. Disseram que Arthur Henrique foi nomeado como secretário municipal de obras em janeiro de 2021 sem nunca ter exercido tal função, isso na secretaria mais importante, para que seu nome entrasse em evidência na cidade. Consta na exordial que Eudes Miranda foi eleito presidente da Câmara Municipal para que pudesse assumir a prefeitura no lugar do irmão Hélio, que foi impedido de assumir o cargo por ser o 4º mandato, sendo a linha sucessória no município composta por Auricélio, seguido por Hélio e agora pelo sobrinho Arthur. Disse que na gestão de Eudes houve um engajamento para fortalecer a candidatura de Arthur, como a contratação de terceirizados, comissionados, contratos de alugueis com pessoas ligadas ao grupo, assim como aquisição de materiais de construção, limpeza e alimentos, pactuados no período eleitoral com valores elevados nos meses de outubro e novembro. Relata superexposição do nome do investigado Arthur no instagram da prefeitura, veiculação de notícias e notas favoráveis em blogs da região, condutas com potencialidade de interferir no pleito. Em razão de tais fatos, aduziu ter havido abuso no poder pelo uso indevido dos meios de comunicação. Relatou ter havido veiculação de propaganda institucional antes e durante o período eleitoral, que houve contratação de pessoas que listou ligadas ao grupo em busca de apoio político, bem como troca de favores com a mesma finalidade. Em razão da longa lista de ilícitos constantes da exordial, pugnou pela procedência da ação com a cassação do diploma dos investigados eleitos, além da aplicação de multa. Juntaram documentos. Citados, os Arthur Henrique e Eliane Guedes apresentaram contestação no documento de ID 102260393, e Eudes Miranda no ID 10340730, nas quais suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa do partido investigante, falta de interesse de agir e ausência de observância de litisconsórcio passivo necessário pela não inclusão no polo ativo das pessoas de Auricélio Teixeira e Hélio Willamy Miranda. No mérito rebateram as alegações postas na exordial. Juntaram documentos. Réplica na petição de ID 103514536, acompanhada de mais documentos na qual foi alegada a intempestividade da contestação ofertada por Arthur Henrique e Eliane, bem como rebateu-se as preliminares suscitadas nas defesas. Posteriormente o partido investigante peticionou destituindo os advogados e dizendo não concordar com a propositura da ação. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público requereu a rejeição das preliminares suscitadas e, diante da desistência do partido autor, pugnou pela assunção do polo ativo da investigação, pelo deferimento de diligência de requisição de documentos à prefeitura de Guamaré e pela inclusão em pauta para instrução (ID 104135221). Intimado o partido investigante para esclarecer se havia ou não desistido da ação, vieram aos autos manifestações de ID 104759271, confirmando a desistência e pugnando pelo arquivamento por falta de interesse processual, bem como no ID 104797074 requerendo a juntada de cartas com desfiliações. Decisão rejeitando preliminares e deferindo prova requerida pelo MPE, que assumiu a titularidade da ação no ID 104932322. Decisão preferida no id 106998047 indeferido pedido de oitiva de novas testemunhas pelo MPE e deferindo a juntada de documento. Audiência de instrução realizada (id 107135998). Decisão de id 107282733 apreciando pedidos feitos em audiência. Juntada de documentos requisitados (Id 107826297 e 107866320). Continuidade da instrução (id 108615336). Alegações finais do investigado Eudes Miranda no documento de id 108815614, nas quais pugnou pela improcedência da ação. O Ministério Público Eleitoral apresentou suas alegações finais no id 108820489, tendo discorrido pormenorizadamente sobre as alegações iniciais e pugnado pela procedência da ação. Os investigados Arthur e Eliane ofertaram suas alegações finais no documento de id108852410, no sentido da improcedência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que não há preliminares para apreciar, posto que já enfrentadas no decisum de ID 104932322, de modo que passo de logo a análise meritória, o que será feito pelo enfrentamento das questões postas na exordial em confronto com as argumentações defensivas e com a prova documental e testemunhal produzida, item a item. II.1. Do abuso do poder midiático pela veiculação de propaganda institucional em período vedado: Consoante relatado, sustenta-se na inicial que os investigados teriam abusado do poder midiático promovendo a superexposição do então candidato Arthur nas redes sociais da prefeitura e veiculação ilícita de propaganda institucional antes e durante o período eleitoral. Pois bem, sobre a veiculação de propagada institucional, estabelece o art. 73 da Lei n.º 9.504/97: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I- (…) VI- nos três meses que antecedem o pleito: a) (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; Na hipótese dos autos, o investigante sustenta que o prefeito em exercício, senhor Eudes Miranda, nomeou o sobrinho Arthur como secretário de obras, secretaria que teria maior visibilidade, isso com o escopo de promover uma superexposição de seu nome para depois lançá-lo candidato. Até ai, inexiste ilegalidade que possa ser combatida pelo Poder Judiciário, haja vista que a nomeação do secretariado é ato privativo da chefia do executivo. Se o nomeado tinha ou não experiência, ou mesmo se já tinha ou não exercido cargo semelhantes, não cabe ao Judiciário analisar ou tomar qualquer atitude a respeito, já que tais circunstâncias fogem de sua esfera de atuação. Outrossim, se o investigado Arthur foi nomeado para o cargo para que tivesse exposição pública e depois fosse lançado candidato, isso faz parte da seara política, fugindo também ao controle da Justiça Eleitoral, a quem cabe apenas a análise e controle das eventuais desincompatibilizações, condições de elegibilidade, e, sobretudo, das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei Eleitoral. Com relação a propaganda institucional, foi dito na exordial que ela foi realizada de forma ilegal antes e durante o período eleitoral. De acordo com as disposições do art. 73, inciso VI, b, da Lei n.º 9.504/95, consoante transcrito antes, é vedado ao agente público autorizar publicidade institucional, a não ser nos casos onde os produtos ou serviços públicos tenham concorrência no mercado ou em casos graves e urgentes onde haja autorização da justiça eleitoral. Ainda nesse diapasão, para analisar a hipótese posta, é preciso ter em mente que, a despeito do legislador ter empregado a expressão “autorizar”, o que importa para incidência da vedação é que tenha havido efetiva veiculação da propagada, seja em que meio for, mesmo que contratada em período anterior ao vedado, pois é essa veiculação que tem o poder de desequilibrar as forças entre os candidatos. Nesse sentido, confira-se trecho do seguinte julgado do TSE: “E, como visto, conquanto o elemento nuclear do tipo em apreço seja expresso pelo verbo autorizar, relevante para a caracterização do ilícito é a efetiva veiculação da propaganda institucional, como verificado nos autos. Ademais, a simples divulgação de propaganda institucional já implica desequilíbrio na disputa eleitoral, na medida em que constitui uso da máquina pública em benefício de uma candidatura, com prejuízo para as demais.” (TSE - AREspE: 06003801420206120039 GLÓRIA DE DOURADOS - MS 060038014, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 28/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 80). Dito isso, observo que a alegada propaganda institucional constante do documento de ID 100890644, reproduzida, inclusive, na petição inicial, consiste em um print do instagram da prefeitura com ao título “Aqui tem Obra” e referências aos nomes do ex-prefeito Hélio, do prefeito em exercício Eudes, e do investigado Arthur. Entretanto, a análise da imagem não permite saber qual a data da veiculação, de modo a caracterizar eventual propaganda institucional em período vedado. Igual situação ocorre com o documento de ID 100890610, no qual não é possível saber se foi veiculado em período vedado. Quanto aos prints de ID 100890609 e 100890611 relativos a obras no hospital Manoel Lucas de Miranda e RN 401, nos quais aparece a imagem do candidato Arthur e do prefeito em exercício, observo que foram veiculadas em janeiro e junho de 2021, fora, portanto, do período vedado, posto que o pleito somente ocorreu em 7 de novembro de 2021. Os demais prints apresentados ao longo dos documentos de Ids 100890160 a 100890611, denominados Arthur 01 a Arthur 040, tratam de postagens que não são apenas da prefeitura, mas também de vereadores, como as do prefeito em exercício, e do vereador Edinor, ou ainda são do instagram da prefeitura sobre a inauguração de obras, sendo que algumas sequer traziam o nome do investigado Arthur, e outras, a despeito da imagem dele, não traziam a data da veiculação, informação imprescindível a demonstração da conduta vedada. Assim, em que pese a gravidade das alegações autorais, não foram produzidas provas documentais da veiculação de propaganda institucional em período vedado beneficiando a candidatura dos investigados Arthur e Eliane. Vale ainda ressaltar, que se houve aumento nos gastos com propagandas institucionais da prefeitura em ano eleitoral, o que também violaria a norma (art. 73, inciso VII, da Lei n.º 9.504/95), tal situação sequer foi alegada na exordial, de modo que pudesse ser objeto de apreciação e controle pela Justiça Eleitoral. II.2 Da nomeação de comissionados, contratação de pessoas nas terceirizadas, com base em apoios políticos favoráveis aos investigados e aumento na remuneração de servidores: Sustenta ao MPE que, nos meses de outubro e novembro de 2021, 45 novos prestadores passaram a prestar serviços na prefeitura, sendo 29 em cargos de provimento efetivo e comissionado e 16 por meio das empresas terceirizadas Promove e Unisau. Alegou ainda que 418 servidores apresentaram aumento na remuneração, sob o título de outras vantagens, que não foram pormenorizadas. Em suas alegações finais, os investigados Eudes e Eliane, por sua vez, argumentaram que as contratações foram justificadas pela prefeitura e que estão no rol das exceções previstas no art. 73 da Lei Eleitoral. Sobre o aumento na remuneração de 418 servidores, aduziram que não houve aumento em todos os casos e nos demais decorreram de verbas trabalhistas, como 1/3 de férias, adicional noturno e horas extras. Já o investigado Eudes ressaltou que o município estava retomando as atividades paralisadas durante a pandemia, como cirurgias, atendimentos da alta complexidade e retorno das aulas presenciais, de modo que os aumentos de despesas e contratações decorreram de atos de gestão, sem qualquer conotação eleitoral. Sobre a contratação de servidores no período eleitoral, dispõe o art. 73, V, ser vedado: “ V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; Da leitura do dispositivo supra se percebe, de plano, que não há como enquadrar as nomeações dos cargos comissionados listadas pelo órgão ministerial nem mesmo as decorrentes de processos seletivos, posto que se subsumem às exceções previstas pelo legislador nas alíneas “a” e “c”, do inciso V do art. 73 da Lei n.º 9.504/95. Impende, então, analisar as contratações pelas empresas terceirizadas, bem como o aumento nas remunerações. Sobre a vedação as nomeações, contratações, admissões ou demissões de servidores públicos, leciona José Jairo Gomes na obra Direito Eleitoral, 17ª edição, editora Atlas, pág. 797 que: “O art. 73, V, da LE refere-se apenas a servidor público. Por servidor público compreendem-se as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado, com ele mantendo vínculo laboral e remunerado. Segundo Di Pietro (2006, p.502), esse termo encerra as seguintes subcategorias: (a) servidores estatutários ou funcionários públicos – sujeitamse ao regime jurídico estatutário e ocupam cargo público; (b) empregados públicos – submetem-se ao remime da legislação trabalhista (CLT) e ocupam emprego público; (c) servidores temporários – são contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária excepcional de interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; submetem-se a regime jurídico especial, pois exercem função sem vinculação a cargo ou emprego.” Assim, essas três subcategorias são abrangidas pela vedação em foco. O que se visa é impedir que servidores públicos sejam pressionados para apoiar ou não determinada candidatura, usados, portanto, como massa de manobra, ou que sofram perseguição político-ideológica.” Na hipótese dos autos, o investigante aduz que houve contratação de 16 terceirizados pelas empresas Unisau e Promove. Ocorre que, de acordo com a norma do art. 73, V, da Lei n.º 9.504/95 o que é vedada é a contratação de servidores públicos, e as pessoas contratadas por tais empresas não são consideradas servidores públicos, sendo empregados a ela vinculados, portanto, privados, e que se submetem ao regime celetista. Assim, estão excluídos da vedação legal. É claro que se ficasse provado que as 16 contratações decorreram da intervenção direta do gestor público no sentido de obter seus votos, poder-se-ia tentar enquadrar a hipótese em abuso de poder político ou mesmo em captação ilícita de votos, mas não foi esse o caso. Da instrução não ficou provado que essas contratações decorreram de pedido direto da administração, tendo a testemunha inquirida, senhora ANA ROSA VIANA PAIVA CLARO informado que trabalha com autonomia na contratação e dispensa dessas pessoas. De outra banda, o investigante não logrou comprovar que essas 16 contratações tiveram conotação eleitoral, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida. No que pertine ao aumento da remuneração de 418 servidores, deve ser analisada a manifestação da prefeitura e os documentos por ela remetidos a pedido deste juízo. No documento de ID 107866325 a prefeitura de Guamaré detalhou o que seriam as denominadas “outras vantagens” que constavam da planilha de remuneração dos servidores remetidas anteriormente (IDs 102386490, 102386491 e 10238649). Sobre os esclarecimentos prestados disse o órgão ministerial eleitoral nas suas alegações finais: “Destaca-se também que quando perguntado sobre a que verbas se referiam o aumento salarial na folha de pagamento da Prefeitura de Guamaré, em ofício requisitório do Juízo, esta responde que a maioria se refere a verbas pagas a título de horas extraordinárias, devido a Pandemia da Covid 19. No entanto, os servidores municipais e terceirizados que receberam esta verba extraordinária, são lotados a maioria na Secretaria Municipal de Obras e Gabinete do Prefeito, fato que causa estranheza, mas corrobora o argumento da inicial, pois estávamos em período de Pandemia e muitos servidores e terceirizados, que não eram dos serviços de saúde, estavam em trabalhando em casa.” Entretanto, no documento de ID 107866325 a prefeitura esclareceu que os incrementos nas remunerações dos servidores da prefeitura se deviam a verbas, como horas extras, plantões, adicional noturno, dentre outros lá especificados, com relação aos quais o Ministério Público não logrou demonstrar o contrário, ou seja, não produziu provas de que tais vantagens não eram efetivamente as informadas e que são plausíveis, data a diversidade de servidores e cargos. Insta ainda salientar, quanto as alegações do órgão ministerial de que houve aumento na remuneração dos nos meses que antecederam o pleito por motivos eleitorais, que as planilhas remetidas pela prefeitura e levadas em consideração neste momento são as relativas aos servidores do município, e não aos terceirizados contratados pelas empresas Unisau e Promove, que estão fora da disciplina da Lei Eleitoral a título de condutas vedadas, como antes assinalado. Além disso, o MPE também não demonstrou que os supostos aumentos tiveram motivação eleitoreira, seja no caso dos servidores, seja no dos terceirizados. Visto isso, não há como acatar as alegações de irregularidades e de abuso de poder feitas pelo MPE. II.3 Do trator recebido pela prefeitura para agricultura familiar e entregue à secretaria de obras: Foi narrado na inicial que um trator foi recebido pela prefeitura vindo do Governo Federal, mas em vez de ser entregue à Secretaria de Agricultura, foi destinado à Secretaria de Obras para manter em evidência o trabalho do investigado Arthur. Ainda de acordo com a exordial, o referido trator foi recebido pelo Secretário Adjunto da pasta, o senhor Josenildo. Sobre o fato os investigados aduziram inexistir ilegalidade a ser reconhecida, posto que o trator foi destinado ao município e poderia ter sido recebido por qualquer secretaria, tendo o prefeito em exercício escolhido a secretaria de obras utilizando-se de uma prerrogativa do cargo. Disseram ainda que o trator foi recebido pelo secretário adjunto Josenildo sem que fosse feita referência a gestão anterior. Com efeito, inexiste conduta abusiva a ser combatida, seja porque qualquer secretaria poderia de fato receber o referido trator, seja porque foi recebido pelo secretário adjunto, e não pelo investigado durante a campanha. Ademais, em que pese o tal trator tenha sido recebido pelo secretário adjunto de obras, na notícia trazida na inicial no documento de ID 100890634, o prefeito em exercício dá ênfase à agricultura e não às obras da gestão do investigado Arthur. As demais notícias sobre o trator também não fazem referência à secretaria de obras, de modo que esse juízo não vê abuso, seja do poder político, seja do econômico, seja do midiático na hipótese. II.4 Da adesão de famílias e de ex-políticos à candidatura em troca de favores: Consta da exordial que durante a pré-campanha e no período eleitoral houve a adesão de diversas famílias à candidatura dos investigados em troca de favores. Argumentou-se que o ex-prefeito Francisco Santos, que era oposição ao grupo dos investigados e apoiou o candidato Mozaniel na eleição anterior, aderiu a campanha em troca de ser nomeado secretário da agricultura, mas seu irmão, Paulo Henrique Santos, foi nomeado ainda na campanha para trabalhar no Hospital Manoel Lucas de Miranda. Foi dito ainda que diversas outras pessoas foram nomeadas pelas terceirizadas, mas omitiu-se a folha de pagamento, tendo sido a de setembro a última a ser publicada. Como demonstração da veracidade das alegações, foi descrito link do portão da transparência da prefeitura, bem como foram inseridas fotografias de pessoas apoiando a campanha. Pois bem, analisando os autos e a prova produzida durante a instrução, observo que não restou demonstrada tal alegação, sobretudo considerando que não ficou claro se a nomeação do senhor Paulo Henrique Santos foi para cargo comissionado da prefeitura ou se foi contratado pelas terceirizadas Unisau e Promove. Além disso, as testemunhas ouvidas na instrução nada disseram a respeito do suposto acordo com troca de favores nem há nos autos prova da nomeação do ex-prefeito para o cargo de secretário. Ainda que tivesse demonstrada a nomeação, faltaria prova de que o ato decorreu da troca por apoio político, como já asseverado. Quanto a alegação da troca de favores entre a eleitora Silva Valentim e os investigados, foi dito na exordial que ela era oposição, mas que aderiu ao grupo dos demandados em troca de empregos para ela, sua filha e para seu irmão, além de uma homenagem póstuma ao seu pai, que teve o nome colocado em uma praça na comunidade de Lagoa Seca, a praça Silvo Costa Valentim. Consta da exordial que a praça foi construída na gestão do prefeito Adriano Diógenes e inaugurada na do prefeito interino Eudes Miranda, em julho de 2021, quando compareceram os investigados. Aduziu ser “notório” que a praça só levou esse nome em razão do apoio político de Silvia Valentim e da família. Aqui, como ocorreu no caso anterior, a parte investigante limitou-se a alegar a suposta troca de favores, sem apresentar qualquer prova do ajuste feito, seja documental, seja testemunhal. O que há nos autos a tal respeito são fotografias ou prints de redes sociais com referência a homenagem e ao apoio à candidatura. No que pertine especificamente a praça, observo que, além de não existir, como já dito, prova do ajuste ou troca de favores, a inauguração ocorreu em julho de 2021, período anterior a designação da data das eleições suplementares pela Justiça Eleitoral. A inicial ainda traz a título de concessão de favores em troca de apoio, o caso do senhor Nilson Kennedy. Foi dito pelo investigante que ele sempre foi oposição ao grupo político dos investigados, mas aderiu ao grupo e sua esposa Mirela foi nomeada para cargo na prefeitura, porém seu nome não aparece na folha, que não foi publicada, ou foi inserida nas folhas das terceirizadas. Assim como ocorreu com as alegações já analisadas de suposta troca de favores, inexistem provas das alegações. Aliás, a inicial foi um tanto quanto genérica nesse aspecto, posto que sequer especificou o local de trabalho da senhora Mirela, de modo que se pudesse apurar a veracidade das alegações. Mesmo após a juntada das folhas de pagamento por determinação deste juízo, o órgão ministerial não apontou nelas tal contratação. Mas, ainda que tivesse de fato havido tal contratação, não foi produzida qualquer prova do ajuste supostamente realizado entre os investigados e o senhor Nilson Kenedy a amparar as alegações de abuso de poder político, econômico ou a compra de votos. Narra-se também na exordial suposta irregularidade relativa ao senhor Elias Guedes de Melo, irmão da vice-prefeita, que é lotado como técnico de raio x do hospital e recebe salário muito acima da média do Brasil. Ocorre que a Prefeitura, ao remeter a planilha de ID 107866325, esclareceu que a variação da remuneração do referido servidor decorre do trabalhar em regime de plantão. A esse respeito, em consulta realizada no site informado na inicial como demonstração do piso salarial da categoria em questão (https://www.salario.com.br/profissao/tecnico-em-radiologia-cbo-324115/), observo que tal remuneração não contém adicionais de qualquer tipo. Assim, é plausível que haja variação em decorrência de plantões. Considerando tais circunstâncias e ainda que não foram produzidas provas na instrução de que o senhor Elias Guedes de Melo foi empregado em troca de apoio político da sua irmã, não há como acatar as alegações de irregularidades na contratação, cuja data, aliás, sequer foi informada. Melhor sorte não tem o investigante quado aduz ter havido a troca de favores com relação o senhor Paulo Edvan Sabino de Lima. Foi dito na petição inicial que ele é lotado na secretaria de obras como porteiro, mas exerce a função de motorista de ambulância com aumento expressivo de salário, desde que passou a apoiar o grupo dos investigados, sendo que as eleições de 2020 apoiou a candidatura de Mozaniel. No documento de Id 107866325 consta que se trata de servidor do quadro, admitido no ano de 1999 e que é porteiro, se encontrando com a remuneração zerada. Já na inicial constam prints de redes sociais atribuídas ao referido cidadão onde ele se diz motorista de ambulância da prefeitura. Ainda assim, somente tais circunstâncias não são capazes de provar que houve troca de favores. Vale ressaltar que a inicial carece de informações mais precisas, como a data da nomeação como motorista e se o cargo é função comissionada, de modo que esse juízo possa ter, pelo menos, indícios do abuso alegado. Também nesse caso não foram produzidas provas durante a audiência de instrução de que ocorreu troca de benefícios por apoio político ou por votos. Mais um caso de suposta troca de favores desprovida de provas foi o do senhor Edilmar Xavier Medeiros. Alegou-se na exordial que ele era oposição ao grupo dos investigados, mas em razão de estar desempregado aderiu ao referido grupo e foi nomeado para trabalhar numa casa de apoio em Natal. Como prova de tais alegações foram acostados também prints de redes sociais com o apoio à chapa e nada mais que pudesse comprovar a veracidade das alegações. Infelizmente, em que pese na exordial terem constado diversas alegações de irregularidades dessa natureza, ou seja, adesão de pessoas em troca de favores, não foram produzidas provas nesse sentido. Ao que parece, o investigante preocupou-se em fazer diversas alegações, mas não cuidou de produzir provas quanto a elas, inviabilizando qualquer providência a cargo da Justiça Eleitoral. II.5 Do cadastro no programa Bolsa Família nos loteamentos Nova Jerusalém e Irmãozinho, às vésperas da Eleição Suplementar, na tentativa de captação do sufrágio: Foi relatado na petição inicial que houve um cadastramento no programa Bolsa Família nos dias 3 e 4 de novembro de 2021 nos loteamentos Nova Jerusalém e Irmãozinho, isso com o objetivo de captar votos em massa, pois aqueles que não votassem na chapa do investigado Arthur, teriam o benefício cortado. Analisando os autos, observo que os investigados reconheceram que a ação chegou a ser anunciada, todavia negaram que tenha sido realizada, aduzindo que foi cancelada, em razão da proximidade das eleições. Durante a instrução foi inquirida a testemunha Alan Santos de Souza, que declarou ter recebido o pedido da Secretaria de Assistência Social e gravado a vinheta pela manhã, mas já depois da aprovação do material, foi avisado para não fazer a divulgação. In casu, não foi produzida prova de que tal recadastramento efetivamente ocorreu e muito menos que nele teria havido coação de eleitores a votarem nos investigados. Logo, não há como acatar a alegação de abuso de poder político decorrente de tal fato. II.6 Da contratação pela prefeitura de Guamaré da empresa H & C EMPREENDIMENTOS EIRELO que tem como sócio o coordenador da campanha da vice-prefeita Eliane: Segundo o investigante, a prefeitura de Guamaré contratou a empresa H & C EMPREENDIMENTOS EIRELO de propriedade do senhor Francisco Arruda de Lima Neto, sendo ele um dos coordenadores da campanha, tendo havido abuso de poder na contratação que rendeu cerca de R$459.000,00 (quatrocentos e cinquenta e nove mil reais). Em suas defesas, os investigados aduziram que inexistiu qualquer irregularidade na contratação, que observou o procedimento licitatório de Pregão – 01/2020, com relação ao qual não houve nenhuma impugnação. Disseram ainda os investigados que inexiste vedação legal a que referido cidadão fizesse parte da coordenação da campanha. Já nas suas alegações finais e frente aos documentos constantes dos autos, o MPE listou diversos contratos celebrados entre a referida empresa e o município, cujas naturezas, de fato, são, no mínimo, curiosas, dada a diversidade de serviços realizados, indo de locação de equipamentos e arbitragem de eventos esportivos. A despeito da estranheza da situação, analisando os documentos e alegações observo que as várias contratações ocorreram bem antes do período eleitoral e mediante pregão. Assim, se a referida empresa e seu sócio foram beneficiados por contratações irregulares, não há prova cabal nesse sentido nos autos, de modo a demonstrar a motivação eleitoral e o abuso do poder político e econômico a beneficiar as candidaturas de Arthur e Eliane, devendo o MP investigar melhor os fatos na esfera cível para posterior ajuizamento de ação por improbidade administrativa, se assim entender. Outrossim, não consta da exordial que tenha havido fraude no procedimento de escolha da empresa nem contribuições ilícitas à campanha, não vislumbrando este juízo eleitoral irregularidades ou abusos a serem reconhecidos, sobretudo diante da carência de elementos para tanto, seja na exordial, seja na instrução processual, onde, aliás, nada foi colhido a respeito. II.6 Da demissão da pessoa de Cássio Galvão em razão da negativa de apoio político ao grupo dos investigados: Aduz o Ministério Público Eleitoral que ficou provado o abuso do poder político e econômico na demissão do senhor Cássio Galvão, motorista de ônibus da prefeitura, em virtude dele ter se negado a dar apoio a candidatura do investigado Arthur. Sobre o fato, os investigados negam a ocorrência de qualquer irregularidade, asseverando que a demissão ocorreu pela empresa terceirizada sem participação da prefeitura, pelo fato do referido empregado não desempenhar as funções a contento. A respeito da demissão do referido cidadão, foram inquiridas em instrução a sua esposa, senhora Maria Betânia Torres da Silva, o próprio senhor Cássio Galvão de Souza, o senhor Oberi Cunha da Silva, irmão de Maria Betânia e cunhado de Cássio, além das pessoas de Francisco Heriberto Bezerra da Silva, exservidor da prefeitura, Ana Rosa Viana Paiva e Tiago Bitencourt Claro, estes últimos empregados da empresa Promove. Pois bem. Ouvida em audiência de instrução, a testemunha Maria Betânia Torres da Silva relatou que: “(...) postou um vídeo nas redes sociais; que seu marido é Cassio e ele tinha um emprego na empresa terceirizada contratada pela prefeitura de Guamaré; que dia 1 de outubro de 2021 veio o aviso prévio; que estava em casa quando seu irmão Oberi ligou; que ele está aqui no fórum; que ele disse que tinha um abacaxi bem grande para resolver; que ele disse que iria na sua casa e foi; que ele contou que a demissão de Cássio estava na mesa de Eudes, o Mundinho, pois não estavam apoiando a família; que ele disse que Cassio iria acompanhar o 40; que disse ao irmão que não deveria ter dito isso e que não acompanhariam o 40; que achou um absurdo; que seu marido era motorista há mais de 10 anos da prefeitura de Guamaré; que ele trabalhou todos esses anos na mesma função; que ele trabalhava na prefeitura e depois foi para as empresas; que ele trabalhou para prefeitura mesmo e depois que a prefeitura contratou as terceirizadas, ele foi contratado por elas; que a promove chamou ele; que seu marido perguntou porque estava sendo retirado e disseram: nada que você não possa resolver e disse que não queria mais os serviços dele; que não foi acusado de nada, nem processo disciplinar nem boletim de ocorrência quanto a seu marido; que se a promove disse o motivo da demissão, seu marido não lhe contou; que depois que seu irmão lhe procurou para avisar, não deu uma semana para a empresa chamar; que seu irmão chegou a fazer um jantar e se a depoente e seu marido fossem, significaria que teriam aderido ao grupo de Hélio, mas não foram (…).” Prosseguindo em sua narrativa, a testemunha afirmou que rompeu com o grupo de Hélio depois da morte de seu pai no ano de 2020 no hospital da cidade, em decorrência de negligência. Contou ainda que nem os pêsames recebeu do grupo de Hélio e depois disso rompeu. Relatou que seu irmão Oberi continuou apoiando o grupo investigado e que não fala com o ele, que quis “ganhar nome” com o grupo réu às custas de seu apoio político. Disse ainda que seu marido era um bom profissional e que foi demitido por motivos políticos. O depoimento do senhor Cássio foi no mesmo sentido, acrescentando que foi candidato a vereador nas eleições de 2020 pelo grupo contrário e que chegou a se afastar do cargo por dois ou três meses, mas depois retornou. Ouvido em audiência, o senhor Oberi Cunha da Silva, que foi apontado pela senhora Betânia como tendo sido a pessoa que avisou da demissão pela falta de apoio político, negou os fatos e disse não se dá bem com a irmã desde a morte do pai. Afirmou que eles têm muitos problemas pessoais que nada têm a ver com política, sustentando decorrerem de uma herança que o pai deixou para ele. Daí se percebe que o que se tem quanto ao fato, em sede de prova oral, são as palavras da senhora Maria Betânia e seu marido Cássio, que teriam sabido que a demissão do cargo de motorista através do senhor Oberi, e as palavras deste último negando todo o ocorrido. Ainda em sede de prova oral, se tem os depoimentos das testemunhas Ana Rosa e Tiago, que fazem parte da empresa Promove, para qual o senhor Cássio trabalhava, tendo ambos dito na audiência que a empresa tinha autonomia para contratar e para demitir, tendo negado terem recebido qualquer tipo de pedido para demitir o senhor Cássio. A testemunha Tiago ainda acrescentou que a demissão decorreu do fato do referido motorista reclamar dos horários e das rotas e de precisar ser chamado para que fosse lembrado que não estava ali de favor, mas sim sendo remunerado para a função. A prova oral, portanto, não demonstrou que a demissão ocorreu por motivos políticos. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, este juízo não vê como dar credibilidade as palavras do casal Maria Betânia e Cássio, quando o senhor Oberi negou a versão e os três reconheceram a existência de conflitos entre os irmãos. Aliás, pelo que se infere, seja das palavras da senhora Maria Betânia, seja das palavras do senhor Oberi, é que os conflitos existentes entre os irmãos são graves a ponto deles não se falarem e tem raízes numa suposta herança deixada pelo pai. Some-se a isso o fato de que essas mesmas três testemunhas confirmaram que senhor Cássio era oposição ao grupo investigado e que tinha se candidatado em 2020 ao cargo de vereador e, ainda assim, voltou a exercer a função de motorista após o período de afastamento para a candidatura. Assim, se havia efetivamente uma desavença política de tal monta, a demissão poderia ter ocorrido ainda no ano de 2020, já que se tratava do mesmo grupo político no poder, como foi dito e repetido diversas vezes na exordial. Entretanto, isso não ocorreu na época, de modo que não há como assegurar que a política tenha sido a razão para demissão no pleito suplementar, se inexistem provas cabais que apontem nesse sentido, mas apenas um cenário de troca de acusações entre parentes e adversários políticos. No que pertine a prova documental, esta também não demonstra conotação política, denotando apenas que de fato a demissão ocorreu, isso mediante aviso prévio e com o pagamento das verbas rescisórias (ID 100890615). Se tais verbas rescisórias foram pagas pela empresa ou pela prefeitura isso não é matéria para ser debatida no bojo da presente demanda, devendo o Ministério Público, caso assim entenda, apurar os fatos na esfera da improbidade. Diante de toda análise antes realizada, verifico não ficou provado o alegado abuso do poder político, econômico e midiático, nem mesmo a captação ilícita de apoio político ou de votos. Não é demais ressaltar que a cassação de diploma amparada em alegações de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio exige prova robusta e, ausentes esta, a improcedência é o único caminho. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO. "A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio pressupõe a existência de prova robusta acerca da ocorrência do ilícito." (AgR-REspe - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9581529-67 - Quiterianopólis/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 06/03/2012). Conjunto probatório frágil e insuficiente para a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder político e econômico.(TRE-RN - RE: 16862 SERRINHA DOS PINTOS - RN, Relator: ALCEU JOSÉ CICCO, Data de Julgamento: 16/11/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/11/2016, Página 11/12); Ainda nesse mesmo sentido: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - TESE DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA - ELEIÇÕES 2016 - PREFEITO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS - NÃO ACOLHIMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político A contratação de servidores comissionados, ainda que no microprocesso eleitoral, encontra respaldo na alínea a do Inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/1997. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, do abuso de poder econômico e político, em face das graves consequências que acarretam, exige-se sua demonstração por provas robustas que afastem qualquer dúvida razoável acerca de sua ocorrência. Desprovimento do recurso.(TRE-RN - RE: 62150 SÃO PAULO DO POTENGI - RN, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 12/06/2017, Página 2/3). Vale ainda conferir o entendimento do TSE: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O recurso cabível contra a decisão que versa sobre expedição de diploma em eleições federais e estaduais é o ordinário (art. 276, II, a, do Código Eleitoral). Na espécie, é admissível o recebimento do recurso especial como recurso ordinário por aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros . 3. Na espécie, não houve comprovação da prática dos alegados ilícitos eleitorais. 4. Recurso especial eleitoral recebido como ordinário e não provido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 470968, Acórdão, Relatora Min. Nancy Andrighi, Publicação: RJTSE, v. 23, t. 4, Data 10/05/2012, p. 53). (Grifei). III. DO DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por falta de provas. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza da 30ª Zona Eleitoral

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