TSE: PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA PINTADA EM MURO DE BEM PARTICULAR ESTÁ PROIBIDA

MINISTRO



A partir da publicação da Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165) está proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por meio de pintura de muros e assemelhados. O entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão extraordinária administrativa do ano, realizada dia 18 deste mês, segundo a informação veiculada pelo portal virtual da instituição. Na ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o assunto. Na sessão, o ministro Herman Benjamin, que foi o relator da consulta do deputado, destacou que a Lei nº 13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). E estabeleceu que, a partir das eleições de 2016, a propaganda em bens particulares deve ter a dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e assemelhados. Os ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator, que respondeu negativamente às duas questões formuladas pelo parlamentar. Veja a íntegra da consulta apresentada ao TSE: É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares através da aplicação de tintas diretamente na superfície, sem utilização de adesivo de papel? É possível a propaganda partidária em bens particulares através da pintura feita diretamente em muros, sem a utilização de papel ou adesivos?

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