PL de autoria de Hermano Morais quer regulamentar horários de entregas de produtos e realizações de serviços no RN


O deputado estadual Hermano Morais (PMDB) elaborou Projeto de Lei que dispõe sobre a forma de entrega de produtos ou de realização de serviços aos consumidores no Rio Grande do Norte. O objetivo do presente projeto de lei é estabelecer que os fornecedores de bens e serviços estipulem, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações em três turnos, na conformidade dos seguintes horários: manhã das 7h às 12h, tarde das 12h às 18h e a noite das 18h às 22h. De acordo com o PL, o fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas. O objetivo propugnado pela presente legislação é proteger os consumidores que, na maioria dos casos, ficam horas esperando nas suas residências a mercadoria adquirida ou a prestação do serviço contratado, perdendo às vezes, compromissos importantes, ou se atrasando para o trabalho. Fica estabelecida também multa para o caso de descumprimento como forma de coibir a continuidade e repetição da prática prejudicial ao consumidor. Confira o detalhamento do referido Projeto decorrente de seus artigos: Art. 1º. Torna obrigatório aos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, no ato da contratação, estipular data e turno, para realização dos serviços de montagem e entrega de produtos aos consumidores. § 1º – Para efeito desta Lei, entende-se por obrigatoriedade estipulada aos fornecedores de bens e de serviços, a fixação de turnos: manhã, tarde ou noite, em conformidade com os horários abaixo: I – turno da manhã: compreende o período de 07:00 às 12:00 horas; II – turno da tarde: compreende o período de 12:00 às 18:00 horas; III – turno da noite: compreende o período de 18:00 às 22:00 horas. § 2º – Na hipótese de convenção estabelecida entre as partes, em separada e documentada, será possível a contratação e efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou de prestação de serviço, no período compreendido entre 23:00 e 07:00 horas. Art. 2º – Os fornecedores de bens e prestadores de serviços terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 3º – O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, as seguintes penalidades: I – o cliente passará a ter o direito de marcar o novo horário e dia para a entrega; II – multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), em caso de reincidência; Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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